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Conselho de Escolas
Por António Loureiro (Professor), em 2015/03/05496 leram | 0 comentários | 156 gostam
A publicação que estabelece o “regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais”, vem pôr em marcha o processo de transferência de competências do poder central para o poder local.
Assim e de acordo com o aludido diploma legal, o processo delegação de competências concretizar-se-á através da celebração de contratos interadministrativos, que irão ser realizados de forma gradual e faseada, através de projetos-pilotos, prevendo-se “ a transferência de recursos financeiros necessários e suficientes para o exercício das competências delegadas”, bem como “incentivos à eficiência da gestão dos recursos públicos”. Deste modo, no domínio da educação (artigo 8º.), quer no ensino básico quer secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais competências diversas no âmbito da gestão escolar e das práticas educativas, bem como a decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino. Estas competências são também extensíveis à gestão curricular e pedagógica, que incluem a definição das componentes curriculares de base local e de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, nestes casos em articulação e em colaboração com as escolas. Outrossim e no âmbito da gestão dos recursos humanos encontra-se ainda contemplado não só o recrutamento, gestão, alocação e formação e avaliação do desempenho do pessoal docente, como também o recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local. No entanto, o rol de competências delegadas abarca também a gestão orçamental e de recursos, assim como a gestão de equipamentos e infraestruturas.
Ora as reações não se fizeram esperar. Foi o caso do Conselho das Escolas (CE) que para o efeito discutiu e aprovou um parecer relativo ao programa “Aproximar Educação” e aos Contratos de Educação e Formação Municipal, (CEFM), documentos emanados pela tutela na esteira do mencionado decreto-lei. Deste modo, pressupondo antecipadamente que “é necessário clarificar os conceitos que estão a ser utilizados neste processo”, em especial o que se entende por municipalização, descentralização e delegação de competências, o CE defende que se está a enveredar pela via da “desconcentração e de alguma desresponsabilização dos poderes centrais do Estado”, correndo-se o perigo da “terceirização” da educação, isto é, a subconcessão do serviço público de educação ou algumas das suas componentes ou setores a operadores privados. Por outro lado, o CE adverte ainda que “será de evitar a politização/partidarização dos espaços educativos locais”, bem como “ evitar as desigualdades entre municípios mais pobres ou mais ricos, com maior ou menor massa crítica”, não obstante se reconhecer a diversidade como fundamental, em matéria educativa. De igual modo e embora se reconheça como importante a intervenção do Poder Local na educação, entende-se que o Conselho Municipal não será porventura o órgão mais adequado para a condução do processo educativo, devendo-lhe apenas caber funções de natureza consultiva e reguladora, contrapondo em alternativa a constituição de um Conselho Local de Educação, no qual o município, sem ser hegemónico, seja um ator entre outros. Teme-se assim a recentralização do poder de decisão, cooptando as autarquias para o desempenho do papel de administrações regionais relativamente às escolas, transformando-se os municípios “num instrumento do Poder Central para gerir a educação”, numa lógica que Licínio Lima denomina de “desconcentração municipal contratualizada”.
É neste sentido que receiam “uma dupla tutela às escolas – Estado Central e Câmaras”, diminuindo estas a sua autonomia e abrindo-se caminho para que os órgãos escolares deixem de ser eleitos e passem a ser designados, com a consequente perda do seu poder de decisão. Enfatizam ainda que os problemas da escola e da educação não se resolverão se não descerem à escola e aos seus decisores internos, pois só a autonomia das escolas poderá romper com a “híper-burocracia” e “ciber-administração” vigentes, baseada em plataformas informáticas e na atual retórica da autonomia. Consideram ainda grave que as escolas e os seus órgãos não tenham tido uma voz ativa neste processo, do qual estarão arredados, uma vez que os seus principais atores, em particular os diretores e conselhos gerais “não podem ser figurantes menores neste processo”.
Em termos mais concretos, o CE realça que este programa tende a uniformizar os projetos educativos e as escolas à luz do Plano Estratégico Educativo Municipal, deixando as escolas públicas à mercê da concorrência das escolas privadas que terão caminho aberto para apresentar às comunidades educativas projetos diferenciados. Em aditamento, o CE antevê ainda que este programa propiciará uma “rede de centros de decisão cuja heterogeneidade política, económica e de disponibilidade de recursos poderá levar à criação no país de uma multiplicidade de planos de estudo, de modelos de gestão das escolas e afetação de recursos humanos, materiais e financeiros” que plausivelmente conduzirá ao que chamam de “uma manta de retalhos de subsistemas educativos”. Em complemento, infere igualmente o CE que não se vislumbra na atual proposta qualquer linha de coerência, de continuidade ou de aprofundamento do processo de autonomia das escolas iniciado em 2007,mas antes pelo contrário se procura limitá-lo, quer subtraindo poderes decisórios aos órgãos escolares, quer diluindo o carácter institucional das escolas ao integrá-las como mais um serviço entre os que já existem nos municípios.
Concluem portanto que este programa deverá ser objeto de intenso debate público, envolvendo as escolas e os seus órgãos, contrapondo que “a autonomia das escolas é o melhor mecanismo para contrariar o excessivo centralismo da administração educativa”.
Entretanto o MEC já entrou na liça em defesa da sua dama. Assim, entre outros aspetos, clarificou que a legislação em vigor não permite qualquer subdelegações a entidades privadas e assegurou que as escolas não perderão autonomia, pois as competências a transferir serão acordadas a nível local. Acrescentam ainda que o projeto está a ser construído “de baixo para cima, com base no diálogo.
Nesta matéria, ao que parece, ainda a procissão vai no adro … Mas obviamente, já saiu da igreja …

Artigo escrito por Professor Aposentado Álvaro Nunes


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