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AMÊNDOAS EDUCATIVAS
Por António Loureiro (Professor), em 2017/04/26701 leram | 0 comentários | 185 gostam
Ainda fresquinhas q.b., a tutela aproveitou a pausa letiva para ofertar algumas amêndoas pascais, com a publicação de legislação sobre os (novos) procedimentos e renovação de matrículas.
Com efeito, com a publicação do Despacho Normativo nº- 1-B/2017, no suplemento do Diário da República de 17 de abril, a tutela fixa os procedimentos de matrícula e respetiva renovação, alterando vários artigos do anterior Despacho Normativo nº. 7-B/2015 de 7 de maio, que é republicado.
Deste modo, como medida mais emblemática a ocorrer no próximo ano letivo, destaca-se a redução do número de alunos por turma , embora esta venha apenas a verificar-se nos agrupamentos escolares integradas em territórios educativos de intervenção prioritária e nos anos iniciais de ciclo.
Assim, as turmas do 1º. ano passarão a ser constituídas por 24 alunos, enquanto nos 5º. , 7º. e 10º. anos, por um mínimo de 24 alunos e máximo de 28 alunos, carecendo as disciplinas de opção do secundário de um mínimo de 20 alunos. Por seu turno, nos cursos profissionais os mínimos e máximos situam-se entre os 22 e os 28 alunos, ocorrendo ainda outras situações de exceção em alguns cursos artísticos.

O aludido despacho normativo introduz ainda outros procedimentos inovadores, a merecer leitura atenta. Por exemplo, “o pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas (www.portaldasescolas.pt) com recurso à autenticação através do cartão de cidadão”. Porém, em caso de impossibilidade, mantém-se que este processo seja “apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área de residência do aluno”.

Recorde-se que esta matéria tendo sido alvo de amplo e divergente debate nacional e que estes números são superiores aos defendidos por algumas forças políticas e educativas, ainda que ligeiramente inferiores a 2013, sob a alçada de Nuno Crato. Com efeito, a atual equipa ministerial parece antes apostar numa prática de redução gradual e paulatina do número de alunos por turma, situação a que certamente não será alheio o impacto financeiro que acarretaria a opção por turmas menores, estimado de cerca de 750 milhões de euros, uma vez que representaria a constituição de mais 16 mil turmas e a contratação de 28 mil docentes.
Por outro lado, a aposta por agrupamentos escolares com alunos de meios socioeconómicos desfavorecidos, marcados pela exclusão social, problemas de indisciplina e maior abandono e insucesso escolar, parece ser à partida uma medida de discriminação positiva compreensível face aos recursos existentes, ainda que por muitos considerada limitada e insuficiente.

Outrossim, a Lei nº. 11/2017 da Assembleia da República de 17 de abril, vem a estabelecer a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas dos refeitórios públicos, entre os quais os estabelecimentos de ensino básico e secundário.
No entanto, esta disposição legal goza de um período de transição de 6 meses para as situações de administração direta das cantinas e refeitórios e entra apenas em vigor, nos demais casos, após o final do período de execução de contratos subscritos.
Outras restrições são ainda ponderadas parcialmente. Assim, “no quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensada o cumprimento da obrigação de inclusão da opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas” e, em caso de procura reduzida desta opção “as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévia de consumidores”.

Certamente nos próximos tempos ocorrerão outras novidades...

Texto escrito por,

Álvaro Nunes


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